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Entre:
Cgest
S.A.
(doravante abreviadamente designada como "Cgest"), com sede na Rua
do Passal, 13, CP 4700-076 Braga, com um capital social no montante
de cinquenta mil euros, pessoa colectiva e matrícula número
507099281, da Conservatória do Registo Comercial de Braga,
E,
Cliente
(doravante abreviadamente designada como “Cliente”),
devidamente identificado nas Condições Particulares.
Doravante
abreviadamente designadas conjuntamente como as “Partes”.
Considerando que:
I.
A Cgest é uma sociedade que presta serviços de
armazenamento seguro de equipamentos e plataformas informáticas em
espaços técnicos (áreas de datacenter), dentro de edifícios
especialmente preparados para o efeito; serviços de armazenamento de
dados (“Hosting”), serviços de outsourcing, de gestão de
fornecimento de serviços de comunicações; e, bem assim, serviços de
gestão, operação, monitorização, administração, segurança
informática, cópias de segurança e outros serviços de valor
acrescentado a plataformas de Tecnologias da Informação para o
sector empresarial, Administração Pública, empresas de serviços de
Internet (“ISP’s”), incluindo o desenho, acondicionamento,
manutenção e exploração de infra-estruturas necessárias à sua
prestação.
II. Tendo
as Partes chegado a um acordo sobre as condições em que deve ser
efectuada a prestação dos referidos serviços, estão as mesmas
interessadas em celebrar o presente Contrato, por via do qual o
Cliente adquire o direito à prestação de determinados serviços por
parte da Cgest, nos termos das cláusulas infra convencionadas,
contra o pagamento dos preços acordados.
É
celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de
Prestação de Serviços, que se rege pelo disposto nas cláusulas
seguintes:
Primeira. Definições
1.1. Para
efeitos de interpretação do presente Contrato, as palavras ou
expressões abaixo indicadas terão o seguinte significado e alcance:
Área de Serviço:
Lugar dentro da área de datacenter onde o Cliente instalará
os seus equipamentos para a recepção dos Serviços;
Contrato:
acordo de vontades das partes subscritoras, reproduzido no presente
documento, bem como em todos os seus anexos, incluindo as
modificações e os aditamentos que venham a ser efectuados por
determinação conjunta das Partes durante a vigência do Contrato;
Edifício:
Imóvel onde se prestam os serviços objecto do presente Contrato;
Equipamento do Cliente:
Equipamentos de telecomunicações, informática, eléctricos e/ou de
qualquer outra índole, incluindo todos os cabos, conexões e ligações
que sejam necessários para a normal e adequada operatividade dos
mesmos, os quais o Cliente tenha em seu poder como proprietário ou a
qualquer outro título, e que serão instalados na Área de Serviço, em
conformidade com o estabelecido no presente contrato, sendo objecto
de uma relação detalhada e valorada por parte do Cliente, entregue
à, e aceite pela, Cgest;
Factura:
Documento enviado pela Cgest ao Cliente estabelecendo os pagamentos
que este deverá efectuar pelo uso dos Serviços contratados;
Data de Início de Prestação de Serviços:
Data acordada entre as Partes para o início da prestação dos
Serviços, nos termos da Cláusula Terceira do presente Contrato;
Força Maior:
facto, conjunto de factos ou ocorrências que, impedindo a
prossecução do objecto do presente Contrato, estando fora do
controlo razoável de qualquer das partes, não pudesse ter sido
previsto nem evitado, designada, mas não exclusivamente, tremores de
terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, embargos ou
bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins,
greves, impossibilidade prolongada de obtenção de energia ou fontes
energéticas e, bem assim, a alteração do enquadramento jurídico ou
qualquer ordem administrativa ou judicial;
Informação Confidencial:
Inclui todo o “know-how” (técnicas, ideias, conceitos, etc.)
associado a qualquer Serviço e em qualquer informação comercial,
assim como qualquer outra informação ou documentação que qualquer
das Partes obtenha, directa ou indirectamente, no cumprimento ou
desenvolvimento do presente Contrato ou como consequência do mesmo;
Despesas Reembolsáveis:
Quantias pagas pela Cgest como consequência de diversos consumos
solicitados pelo Cliente, e outros considerados necessários à
prestação dos Serviços contratados, as quais deverão ser
reembolsadas pelo Cliente depois de apresentada a factura pela
Cgest;
Oferta de Serviços:
Documento em que se regista a descrição dos Serviços prestados pela
Cgest ao Cliente, mediante a prévia aceitação deste, e em que se
fixam os termos e condições em que será prestado cada Serviço;
Plano de Actuação:
Programa que regista os objectivos e trabalhos a desenvolver como
prestação de Serviço, definindo o modo e o tempo da sua execução;
Serviços:
Inclui os Serviços prestados pela Cgest ao Cliente, mediante
solicitação prévia deste, nos termos e condições descritos nas
Condições Particulares e remuneradas pelos preços indicados nas
Condições Particulares, bem como pelas Despesas Reembolsáveis;
Set-up Fee:
Preço de implantação previsto para cada Serviço.
Preço:
Quantia que o Cliente deverá pagar, de acordo com o estabelecido nas
cláusulas Sétima e Nona do presente Contrato, nos termos das
Condições Particulares - para o efeito, os valores fixados nas
Condições Particulares, prevalecerão, em caso de contradição, sobre
qualquer outro valor que figure para o mesmo serviço, seja no
próprio clausulado do Contrato ou em qualquer das restantes
Condições Particulares.
Segunda.
Objecto
2.1. Constitui
objecto do presente Contrato a regulação dos termos e condições em
que o Cliente receberá da Cgest a prestação dos Serviços
contratados, contra o pagamento dos Preços dos Serviços, segundo a
descrição constante da oferta de serviços, aceite pelo Cliente e que
se considera parte integrante do presente Contrato como Condições
Particulares.
2.2.
Atendendo às características dos serviços apresentados na oferta de
serviços, ambas as partes reconhecem e aceitam a possível natureza
mista do presente contrato.
Terceira.
Início dos Serviços
2.2. A
partir da data de celebração do presente Contrato, os Serviços
contratados pelo Cliente começarão a ser prestados de acordo com as
Condições Particulares, sendo a data em que se comece a prestar o
último dos Serviços contratados considerada Data de Início de
Prestação de Serviços.
2.3.
A Cgest não responderá em qualquer caso pela mora e
incumprimento que possam ocorrer em actos ou fornecimentos de
terceiros, relacionados com o objecto do Contrato, nem tão pouco
responderá pela mora e incumprimento causados por erros ou atrasos
na informação fornecida pelo Cliente.
Quarta.
Duração do Contrato
4.1. O
Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes e
terá uma duração mínima estabelecida nas Condições Particulares,
contada a partir da Data de Início de Prestação de Serviços.
Quinta.
Renovação
5.1. Sem
prejuízo da duração mínima estabelecida na cláusula anterior, o
Contrato poderá renovar-se por períodos adicionais, iguais e
consecutivos de um (1) ano.
5.2. O
Contrato será tacitamente renovado, salvo declaração de denúncia em
contrário, e remetido por escrito por qualquer uma das Partes, com
uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data de
início da primeira ou seguinte renovações. Uma vez que este prazo
mínimo de antecedência tenha expirado sem que nenhuma das Partes
tenha manifestado a vontade de denunciar o Contrato, o mesmo será
entendido como automaticamente renovado.
Sexta.
Resolução
6.1.
O presente Contrato resolver-se-á quando ocorra algum dos seguintes
factos:
a)
Resolução por acordo de ambas as Partes.
b) Fim
do prazo inicial de duração do contrato ou das suas renovações, nos
termos das cláusulas Quarta e Quinta do presente Contrato.
c) Resolução
por incumprimento definitivo de alguma das Partes das obrigações
resultantes do presente Contrato. Neste caso, a parte que considere
ter a outra parte incumprido o presente Contrato, deverá
notificá-la, concedendo um prazo de quinze (15) dias corridos desde
a data da notificação para sanação do incumprimento; caso estes se
mantenha depois de expirado o prazo mencionado, poderá a parte
cumpridora resolver unilateralmente o Contrato.
d) Não
obstante o disposto no número anterior, as partes expressamente
acordam que a Cgest poderá resolver o Contrato, unilateralmente e
sem necessidade de observância do disposto na alínea anterior, se o
Cliente entrar em mora quanto ao pagamento de duas (2) mensalidades
acumuladas, consecutivas ou não, durante um período de doze (12)
meses. O exercício deste direito de resolução não traduz a renúncia
ou qualquer alteração ao direito da Cgest de receber quaisquer
montantes devidos pelo Cliente nos termos do presente Contrato,
sendo sempre aplicável o juro de mora estabelecido na cláusula 9.3.
e) Uma
das Partes entrar em processo de dissolução, liquidação ou
insolvência, tiver lugar uma declaração judicial de suspensão de
pagamentos ou de dissolução, ou tal seja solicitado;
f) Qualquer
evento de força maior ou caso fortuito que impeça o cumprimento da
totalidade ou de uma parte substancial das obrigações da outra
parte, por um período continuado de um (1) mês desde a data em que
tal obrigação deveria ter sido cumprida.
6.2.
Caso o Cliente decida resolver unilateralmente o Contrato antes do
fim do prazo de duração do contrato, sem que se verifique o
preenchimento de qualquer pressuposto de resolução descrito no
número anterior, ficará obrigado a indemnizar a Cgest em montante
equivalente ao Preço dos Serviços contratados que o Cliente teria de
pagar no período remanescente de duração do contrato (definido nos
termos das cláusulas Quarta e Quinta supra).
6.3.
Caso a Cgest venha a resolver o presente Contrato com o fundamento
previsto na alínea c) e d) da cláusula 6.1, o Cliente ficará
obrigado a indemnizar a Cgest em montante equivalente ao Preço dos
Serviços contratados que o Cliente teria de pagar no período
remanescente de duração do contrato (definido nos termos das
cláusulas Quarta e Quinta deste Contrato), sem prejuízo da
subsistência da obrigação de pagamento de qualquer montante de Preço
por Serviços já prestados pendente de pagamento, acrescido de juros
de mora calculados nos termos da cláusula 9.3.
6.4. Em
caso de resolução do presente Contrato, todas as quantias devidas
pelo Cliente, a qualquer título, vencer-se-ão e serão liquidadas e
exigíveis à data da referida resolução.
6.5. Em
caso de cessação do presente Contrato com base em qualquer dos
fundamentos previstos na presente cláusula, com a excepção da alínea
c) e d) da cláusula 6.1., o Cliente disporá de um prazo de dez (10)
dias corridos para remover os seus equipamentos e repor a Área de
Serviço nas condições em que lhe foi entregue pela Cgest à Data de
Início da Prestação dos Serviços, sendo todas as despesas
resultantes de tais operações de remoção e reposição suportadas pelo
Cliente.
6.6
Decorrido o prazo previsto no número anterior, caso o Cliente não
tenha removido os seus equipamentos e restabelecidas as condições da
Área de Serviço, a Cgest reserva-se o direito de levar a cabo tais
procedimentos, correndo por conta do Cliente o risco e os custos de
desmontagem, transporte e armazenamento dos referidos equipamentos.
Sétima.
Extensão e Preços dos Serviços
7.1. O
Cliente compromete-se a pagar à Cgest pelos serviços prestados os
montantes descritos nas Condições Particulares, segundo a
periodicidade e forma de pagamento estabelecidos na cláusula Nona.
7.2. As
Partes convencionam que durante o prazo de duração do Contrato os
preços de housing, colocation e serviços serão
ajustados anualmente de acordo com o Índice Geral de Preços de
Consumo (IPC) Português (sem habitação), definidos pelo Instituto
Nacional de Estatística (INE), os preços de electricidade serão
ajustados anualmente de acordo com o Índice definido pela ERSE
(Entidade Reguladora do Sector Eléctrico), ou pelos organismos que
os substituam no exercício destas competências. Este ajuste terá
lugar no dia 1 de Janeiro de cada ano desde a Data de Início de
Prestação dos Serviços, modificando os preços vigentes na exacta
proporção da variação de preços registada pelo referido índice no
período nos doze meses imediatamente anteriores.
7.3. No
caso de, chegada a data em que deve produzir-se a revisão, não
tenham sido publicados os índices definitivos, poderão aplicar-se os
índices provisórios, se forem conhecidos, procedendo-se à respectiva
rectificação logo que tiver lugar a publicação definitiva daqueles,
sendo o acerto de contas efectuado na íntegra na primeira
mensalidade seguinte à publicação dos índices definitivos.
Oitava.
Impostos, Taxas e Licenças
8.1.
O Cliente obriga-se a pagar o Imposto sobre Valor Acrescentado que
em cada momento seja devido, aplicado sobre cada um dos termos
integrantes dos Preços. Os restantes impostos, taxas, contribuições
ou outros encargos fiscais e/ou administrativos relativos à
actividade do Cliente ou desta resultantes são de exclusiva
responsabilidade do Cliente.
8.2.
É expressamente aceite pelas partes que não se encontra a Cgest
obrigada a obter licenças ou autorizações ou outros documentos
exigidos por qualquer organismo ou entidade pública e/ou privada
para o exercício da actividade do Cliente. Assim, a Cgest não poderá
ser responsabilizada por qualquer infracção que resulte da
preterição ou caducidade de licenças, autorizações o documentos,
sendo tais infracções e as respectivas consequências imputadas ao
Cliente, reservando-se ainda expressamente a Cgest o direito de
suspender, total ou parcialmente, a execução do Contrato e de
remover os Equipamentos desde, e sempre, que tais licenças,
autorizações ou documentos não existam, sejam insuficientes ou não
se encontrem válidos.
8.3
A Cgest poderá exigir ao Cliente, antes da formalização do Contrato
ou a qualquer momento durante a sua execução, que comprove possuir
toda a documentação necessária, oficial ou particular, para o
exercício da sua actividade, bem como que comprove ter cumprido com
as suas obrigações fiscais e outros encargos necessários para essa
actividade.
Nona.
Condições de Pagamento e Facturação
9.1.
A Cgest emitirá as seguintes facturas:
(I) uma
factura que reflectirá o valor total dos Serviços de Implantação, de
acordo com o estabelecido nas Condições Particulares, o qual será
pago pelo Cliente por transferência bancária para a conta indicada
pela Cgest para o efeito, à data de celebração do contrato; e
(II) com
uma periodicidade mensal, semestral ou anual, uma factura de acordo
com o estabelecido na cláusula 9.2. reflectindo as quantias
correspondentes aos valores fixos previstos nas Condições
Particulares, por serviços a prestar durante o mês correspondente à
emissão da factura (pagas em adiantado), e as quantias
correspondentes a valores variáveis segundo as Condições
Particulares, prestados no mês anterior ao da emissão da factura.
9.2. No
caso de mora no pagamento de qualquer factura, assiste à Cgest o
direito de aplicar um juro de mora superior em dois pontos à taxa
Euribor a um mês e tomando como referência o índice publicado às
11.00 horas (ou outro índice que o substitua) correspondente à data
de pagamento indicada na cláusula 9.2. da/s factura/s desde a data
de vencimento e até o pagamento efectivo.
9.4. O
Cliente assume todas as despesas e comissões bancárias relativas ao
pagamento do preço estipulado.
Décima.
Obrigações da Cgest
10.1.
Pelo presente Contrato a Cgest obriga-se a:
a)
Prestar os Serviços contratados pelo Cliente de acordo com o
Contrato.
b)
Manter a área de Datacenter em bom estado, de tal forma que não seja
posto em causa o seu funcionamento.
c)
Facultar todos os esclarecimentos e informações de que o Cliente
necessite relacionados com a localização dos seus Equipamentos ou
com as instalações, infra-estruturas e Serviços prestados ou a
prestar, sempre que tais esclarecimentos e informações não impliquem
a revelação de Informação Confidencial de outros clientes ou da
Cgest.
10.2.
As obrigações da Cgest não prejudicam o estabelecido na cláusula
Décima Quinta.
Décima
Primeira. Obrigações do Cliente
11.1.
Pelo presente Contrato o Cliente obriga-se a:
a) Pagar
os Preços convencionados no prazo fixado em conformidade com o
disposto na cláusula Sétima do presente Contrato.
b)
Utilizar as instalações, infra-estruturas, áreas de datacenter e
Serviços unicamente para a finalidade que esteja prevista e sem lhes
causar qualquer prejuízo ou dano, directo ou indirecto, às mesmas ou
aos seus utilizadores, assim como abster-se de levar a cabo acções
que possam ser contrárias à lei, moral ou ordem pública. O Cliente
não utilizará os Serviços para qualquer finalidade proibida pela
legislação aplicável. O Cliente expressamente declara ter
conhecimento e aceitar que a transmissão de qualquer material que
viole a legislação Portuguesa é expressamente proibida, incluindo, a
título meramente enunciativo, qualquer material cujo conteúdo viole
direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou atentatório
dos direitos ao bom nome, da intimidade pessoal e familiar, do
direito de imagem, da protecção da infância, da juventude e da
mulher e da protecção de dados pessoais, qualquer material
discriminatório do sexo, da raça, da etnia, da religião ou de
qualquer tipo, e qualquer material protegido pelo segredo comercial.
O Cliente indemnizará e manterá isenta de qualquer responsabilidade
à Cgest por reclamações, custos, multas, sanções, danos, honorários
e outros gastos resultantes da utilização do Serviço pelo Cliente.
c) Não
perturbar, impedir, interferir, distorcer ou danificar os
equipamentos ou parte deles, as instalações e/ou a prestação de
Serviços da Cgest e/ou dos restantes clientes da Cgest.
d)
Fornecer toda a informação sobre os Equipamentos e as instalações,
sem custos, num período máximo de 24 horas a partir do momento em
que tal lhe seja requerido pela Cgest, para a adequada prestação dos
Serviços.
e)
Fornecer à Cgest toda a documentação, informação e colaboração de
que necessite, num período máximo de 24 horas, para a defesa dos
interesses do Cliente, da Cgest e/ou do resto dos clientes da Cgest,
e/ou para justificar perante uma companhia de seguros qualquer
sinistro ou dano.
f)
Observar todas as regras e condições que a Cgest venha a estabelecer
sobre a utilização do Edifício, Área de Datacenter, Área Reservada,
instalações técnicas, local e Serviços, incluídos neste Contrato.
g) Formalização
das garantias, caso se apliquem, nas condições e prazos referidos na
cláusula Décima do presente contrato.
11.2.
No que respeita aos seus Equipamentos, o Cliente obriga-se a:
a)
Entregar no momento da celebração do presente
Contrato um inventário completo e exacto (relação de valores) dos
Equipamentos depositados na Área de Serviço, o qual se considera
parte integrante do Contrato, como seu Anexo IV; e, bem assim,
mantê-lo e actualizá-lo de acordo com a entrada e saída dos seus
Equipamentos da Área de Serviço. Todas as alterações do inventário
devem efectuar-se através de dois documentos originais, com
conhecimento de ambas as partes, para que produzam efeitos. As
consequências do incumprimento deste dever de informação serão da
exclusiva responsabilidade do Cliente. Aos Equipamentos declarados
serão atribuídos valores conformes com os preços de mercado.
b)
Identificar como próprios os seus Equipamentos e
todos os elementos que o compõem.
c)
Não instalar nenhum Equipamento, na totalidade ou em
parte, que não cumpra os requisitos e/ ou as condições aprovadas
pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) ou por qualquer
outro organismo similar com competências para a homologação ou
especificação de Equipamentos de telecomunicações.
d)
Obter todas as autorizações, licenças (de instalação
ou de funcionamento), deferimentos, aprovações e quaisquer outras
permissões e consentimentos legal ou regulamentarmente exigidos por
qualquer organismo oficial ou entidade pública para a instalação e
funcionamento dos Equipamentos (incluindo o caso em que o
Equipamento do Cliente inclua uma antena transmissora de ondas
electromagnéticas) e manter aquelas licenças, permissões e/ou
autorizações plenamente vigentes, sem que estejam sujeitas a
qualquer condição, restrição ou limitação e sem que exista motivo
aparente para que possam ser retiradas, revogadas, canceladas ou
suspensas.
e)
Cumprir as imposições legais, administrativas e
ambientais, locais e nacionais, bem como todos os Tratados
Internacionais de que Portugal seja parte contratante e ainda os
Regulamentos Comunitários em matéria ambiental aplicáveis aos
Equipamentos e seu funcionamento.
f)
Manter sempre informada a Cgest sobre o início ou a
pendência de qualquer procedimento sancionador por possível
infracção ambiental em que o Cliente seja sujeito passivo, bem como
quaisquer reclamações judiciais ou administrativas de qualquer
índole a respeito dos Equipamentos instalados na Área de Serviço ou
no Edifício.
11.3.
Em caso de incumprimento por parte do Cliente das obrigações
resultantes deste Contrato, sem prejuízo do estabelecido na 6.1 c) e
d), assiste à Cgest o direito de:
a)
Cessar o fornecimento dos Serviços previstos neste contrato sem
incorrer em nenhuma responsabilidade nos termos do disposto na
cláusula 13.2 - em consequência, a Cgest não será responsável pelos
possíveis danos eventualmente causados ao Cliente por aquela
cessação.
b)
Retirar os Equipamentos do Cliente da Área de Serviço, trasladá-los
para uma área de depósito, lugar que considere adequado, ou
armazená-los em função da indicação do Cliente nos termos da
cláusula Vigésima do Contrato, correndo o risco e os custos destas
operações por conta do Cliente.
c)
Tratando-se de mora no pagamento de qualquer montante devido à
Cgest, reter os Equipamentos, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 754º e seguintes do Código Civil, no caso de as
quantias devidas à Cgest pelo incumprimento do Contrato superarem as
depositadas pelo Cliente nos termos da cláusula Décima.
Décima
Segunda. Responsabilidade das Partes.
12.1.
A Cgest responderá única e exclusivamente pelos danos directos
provocados ao Equipamento do Cliente, sempre que, e apenas quando,
tenham sido causados com dolo ou culpa grave por acções ou omissões
da Cgest e/ ou dos seus empregados, quando estes actuem no exercício
das funções acordadas com a Cgest, e até ao montante limite do valor
dos Equipamentos declarado pelo Cliente e aceite por escrito pela
Cgest, que em qualquer caso nunca excederá o montante máximo de
seiscentos mil Euros (600.000 Euros). Para efeitos de determinação
de eventual indemnização devida, as partes acordam que os factos,
circunstâncias ou sinistros relacionados entre si constituem um
único evento e darão lugar a apenas uma obrigação de indemnização
pela Cgest.
12.2.
À Cgest não será imputada qualquer responsabilidade pela cessação do
cumprimento das suas obrigações, quando tal facto seja subsequente
ao incumprimento pelo Cliente das obrigações resultantes deste
Contrato ou à prática de actos ilícitos ou inadequados pelo Cliente
ou por terceiros.
12.3.
A responsabilidade da Cgest pela qualidade dos
Serviços e pelo incumprimento de níveis de Serviço limita-se ao
estabelecido neste Contrato, e sujeita à condição de o Cliente
observar todas as regras e normas técnicas em vigor sobre a
utilização do Edifício, Área de Datacenter, Área Técnica, Local e
Serviços.
12.4. Em
caso algum a Cgest
será responsável por quaisquer lucros cessantes, perda de negócio,
deterioração e/ ou perda de informação e/ ou dados ou perda de uso,
ou qualquer outra perda ou dano indirecto, incidental, específico ou
emergente, lucros cessantes, seja qual for a sua causa, sofridos
pelo Cliente ou por qualquer terceiro, seja por incumprimento
contratual, negligência ou outro acto ilícito.
12.5. Em
todos os demais casos não regulados na presente cláusula a
responsabilidade da Cgest está expressamente excluída, pelo que a
Cgest não assume quaisquer responsabilidades ou garantias para além
das aqui expressas.
12.6 As exclusões e limitações contidas nos
números anteriores não serão aplicáveis à responsabilidade da Cgest
por danos causados à vida, à integridade moral ou física, ou pelo
não cumprimento definitivo resultante de dolo ou de culpa grave da
Cgest.
12.7.
O Cliente será o único responsável pelos danos, perdas, prejuízos e
reclamações que a ele à Cgest sejam imputados em consequência das
acções ou omissões daquele ou dos seus empregados. Assim, o Cliente
manterá a Cgest isenta de qualquer responsabilidade nos casos
descritos, assumindo todos os custos associados à defesa da Cgest e
dos seus interesses, incluindo despesas e honorários de advogados,
procuradores e respectivas custas judiciais.
Décimo
Terceira. Segurança.
13.1.
A Cgest estabelecerá o procedimento e sistema de segurança da Área
de Datacenter, assim como as condições de acesso do pessoal
autorizado pelo Cliente, e demais regulamentações e procedimentos de
segurança, os quais serão de cumprimento obrigatório para o Cliente
e todo o pessoal que este autorize a aceder ao Edifício.
13.2.
A Cgest disporá de um registo de acesso do qual constarão todas as
entradas e saídas das pessoas alheias à Cgest.
Décimo
Quarta. Força Maior e Caso Fortuito.
14.1.
A Cgest não será responsável pelo incumprimento das obrigações que
resultam do Contrato sempre que esse incumprimento tenha origem numa
causa de Força Maior, tal como definida do presente Contrato em caso
fortuito.
Décimo
Quinta. Seguros.
15.1.
A Cgest dispõe de um seguro de Responsabilidade Civil para todos os
seus clientes que cobrirá a sua responsabilidade nos termos do
disposto na cláusula 13.1. O Cliente poderá solicitar em qualquer
momento à Cgest que lhe faculte um certificado sobre o âmbito e
extensão da apólice de seguros referida, a qual só poderá conter
informação de carácter genérico.
15.2.
O Cliente obriga-se perante a Cgest a contratar um seguro de
responsabilidade civil que abranja as suas obrigações de
indemnização perante a Cgest e/ou um terceiro pelos danos e
prejuízos causados pelas acções ou omissões e/ou má utilização, mau
funcionamento ou funcionamento anormal dos seus Equipamentos; este
seguro deverá sempre abranger a responsabilidade civil por danos e
prejuízos causados pelas actividades decorrentes do seu objecto
social. O montante segurado não poderá ser inferior a seiscentos mil
Euros (600.000 Euros). O seguro deverá ter a mesma vigência que o
Contrato, incluindo as renovações que venham a ocorrer.
15.3.
O Cliente responderá por todos os danos causados pelos seus
empregados e/ou pelas pessoas autorizadas expressamente pelo mesmo,
independentemente de estarem ou não cobertos pela apólice de
seguro.
15.4.
O Cliente é responsável por manter segurados contra todos os riscos
e em todo o momento os seus Equipamentos, materiais e instalações,
incluindo, sem limitação, contra fogo, roubos e inundações, bem como
segurar todos os danos emergentes e lucros cessantes resultantes de
tais eventos.
15. 5.
O Cliente obriga-se a adicionar e incluir a Cgest como beneficiário
da(s) sua(s) apólice(s) de seguro.
15.6
A Cgest poderá em qualquer momento solicitar ao Cliente cópia dos
contratos de seguro ou das apólices subscritas, bem como declarações
comprovativas da sua vigência.
15.7.
Cada uma das partes será responsável pelo comportamento dos seus
trabalhadores e, bem assim, pelo cumprimento das obrigações para com
a Segurança Social, não assumindo nenhuma das partes
responsabilidade pelos acidentes que os trabalhadores da outra parte
possam sofrer durante a prestação dos Serviços.
Décimo
Sexta. Confidencialidade.
16.1. Conforme
definição constante da Cláusula Primeira, por informação
confidencial entende-se toda a informação ou documentação que
qualquer das partes forneça à outra no desenvolvimento e execução do
presente Contrato e que as partes tenham identificado como tal.
16.2.
As informações confidenciais serão consideradas como
segredo comercial e não poderá ser comunicadas a terceiros sem
consentimento expresso da parte que tenha fornecido as mesmas.
16.3.
A fim de conseguir o fiel cumprimento do compromisso
assumido no número anterior, ambas as partes declaram dispor das
medidas de segurança, físicas e organizacionais, suficientes para
esse efeito, e obrigam-se a instruir devidamente as pessoas que
directa ou indirectamente tenham acesso a tal informação
confidencial.
16.4.
As partes excluem da categoria de informação confidencial toda a que
se torne de domínio público, que deva ser revelada nos termos da
lei, por decisão judicial ou acto imperativo do poder público, ou
ainda a informação que seja do conhecimento de ambas as partes por
ter sido obtida de forma independente ou por outros meios.
16.5.
Esta obrigação de confidencialidade vigorará por um período de doze
(12) meses após o termo do Contrato ou de qualquer das suas
renovações.
16.6. Nenhuma das partes adquirirá nenhum direito à outra parte
sobre qualquer informação confidencial ou outros activos ou direitos
de propriedade de qualquer tipo em resultado deste Contrato.
16.7.
A Cgest está expressamente autorizada a dar conhecimento da
celebração do presente Contrato e da presença do Cliente na Área de
Datacenter da Cgest.
16.8.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes respeitarão
em todo momento a natureza confidencial do conteúdo do Contrato,
obrigando-se a não revelar a terceiros qualquer parte do seu
conteúdo ou das matérias nele tratadas sem o consentimento expresso
da contraparte.
16.9.
No momento da cessação deste Contrato, ambas as partes deverão
devolver, apagar e destruir toda a informação confidencial
pertencente à outra, qualquer que seja o meio de registo da
informação, e de acordo com as instruções escritas da outra parte.
16.10.
Nenhuma das partes será responsável perante a outra por danos
indirectos e/ou sequenciais, lucros cessantes e/ou perda de
benefícios económicos resultantes da utilização no âmbito do
presente Contrato da informação confidencial que as partes troquem.
Décimo
Sétima. Propriedade intelectual.
17.1.
O direito real de propriedade e todos os direitos de propriedade
intelectual ou industrial sobre os equipamentos, quaisquer programas
de computador, manuais de utilização, documentação técnica fornecida
ou know-how postos à disposição da Cgest pelo Cliente com a
finalidade de possibilitar a prestação dos Serviços contratados
permanecerão na esfera jurídica do Cliente ou do terceiro que os
tenha disponibilizado ao Cliente.
17.2.
A Cgest conservará os seus direitos de propriedade intelectual e
industrial sobre os seus procedimentos e metodologias de prestação
dos Serviços.
Décimo
Oitava. Protecção de Dados.
18.1. Caso
a execução do presente contrato venha a implicar a transmissão e/ ou
tratamento de dados pessoais, ambas Partes se obrigam a cumprir o
previsto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
18.2. Sem
prejuízo do disposto no número anterior, nos termos e para o efeito
da Autorização de Isenção N.º 3/99 da Comissão Nacional de Protecção
de Dados, o Cliente declara ter conhecimento e aceitar que os dados
de identificação, de facturação e pagamento que venha transmitir à
Cgest no âmbito do presente contrato serão incorporados num ficheiro
com a finalidade de gestão por parte da Cgest da sua facturação,
contactos com clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
18.3. O
Cliente expressamente autoriza a Cgest a:
a) Mantê-lo
periodicamente informado sobre as novidades e ofertas relativas aos
Serviços que possam ser oferecidas pela Cgest;
b) Comunicar
os dados a outras empresas do grupo Cgest e, em resultado, a sua
transmissão internacional.
18.4.
O Cliente
poderá a qualquer momento exercer o seu direito de acesso,
modificação ou eliminação dos dados que haja transmitido à Cgest.
Décima
Nona. Notificações.
19.1. As comunicações relativas a estes Contrato
deverão ser efectuadas mediantes entrega em mão com aviso de
recepção, por correio ou fax com prova de recepção ou por qualquer
outro meio que permita provar a efectiva recepção e a sua data.
19.2. Para efeitos do presente acordo, as partes
designam expressamente como domicílio as moradas.
Cgest S.A.
Morada: Rua do Passal, 13, 4700-076 Braga
Telefone: (+351) 253274480
Cliente
Denominação social, morada completa e telefones indicados nas
Condições Particulares
19.3. Qualquer modificação dos domicílios
indicados deverá ser previamente comunicada à outra parte por um dos
procedimentos acima indicados.
19.4.
As Partes deverão indicar o destinatário das comunicações
relacionadas com o funcionamento diário do Equipamento e com a
prestação dos Serviços.
Vigésima.
Cessão.
20.1.
O Cliente não poderá ceder a terceiros a posição no presente
Contrato, ou qualquer dos direitos ou obrigações resultantes do
mesmo sem o consentimento prévio, escrito, da Cgest. O Cliente terá
a obrigação de comunicar à Cgest qualquer proposta de cessão com uma
antecedência de pelo menos quinze (15) dias em relação à data
efectiva da cessão.
20.2.
Na comunicação que o Cliente-cedente realize à Cgest deverão ser
especificadas as seguintes informações em relação ao cessionário:
pessoa para contacto, telefone de contacto, domicílio para efeitos
de notificações e dados bancários.
20.3.
Em todo o caso, o Cliente que ceda a sua posição no contrato
responderá solidariamente com o cessionário durante todo o período
de vigência das obrigações resultantes do Contrato.
20.4.
A Cgest poderá ceder o presente contrato a sociedades do mesmo Grupo
Empresarial (serão consideradas sociedade do mesmo Grupo Empresarial
aquelas entidades directa ou indirectamente controladas por qualquer
das Partes, nos termos e para os efeitos do artigo 488º e seguintes
do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 21º do Código dos
Valores Mobiliários),
assim como a terceiros os direitos de crédito originados pelo
presente Contrato, sem necessidade de consentimento do Cliente.
Vigésima
Primeira. Renúncia.
21.1.
A renúncia por qualquer das partes ao exercício dos direitos que lhe
assistam em caso de incumprimento de alguma estipulação contratual
ou disposição legal pela outra parte não constituirá como renúncia
genérica ao exercício dos direitos face a qualquer outro
incumprimento, seja da mesma estipulação ou disposição, ou não.
Vigésima Segunda. Âmbito Contratual.
22.1.
Este Contrato e Condições Particulares constituem o acordo completo
entre as Partes e substituem qualquer outro acordo prévio,
manifestações e entendimentos realizados anteriormente pelas Partes.
Em caso de contradição entre o Contrato e as Condições Particulares
prevalecerá o que resulte do primeiro, sem prejuízo do estipulado na
Cláusula Primeira, na definição de “Preço”.
22.2.
Nenhuma variação, modificação ou aditamento a este Contrato será
considerada válida, salvo se for realizada por escrito e subscrita
por ambas as Partes.
22.3.
Caso algum tribunal judicial ou arbitral competente julgue ilícita,
inválida ou ineficaz, total ou parcialmente, qualquer cláusula do
presente Contrato, não fica prejudicado a parte remanescente do
presente Contrato; comprometendo-se as partes a substituir as
cláusulas consideradas ilícitas, inválidas ou ineficazes por
cláusulas que não padeçam de qualquer vício e que consubstanciem um
resultado económico o mais aproximado possível daquele que
resultaria caso a cláusula substituída não fosse ilícita, inválida
ou ineficaz.
Vigésimo
Terceira. Regime Jurídico.
23.1. O presente Contrato será interpretado e
cumprido nos seus próprios termos e, nos aspectos não previstos,
reger-se-á pela legislação Portuguesa.
Vigésima
Quarta. Arbitragem.
24.1
Serão competentes os tribunais judiciais da Comarca de Braga para a
resolução de todos e quaisquer litígios emergentes do Contrato
relacionados com a mora ou falta de pagamento de quaisquer montantes
devidos ao abrigo do mesmo.
24.2
Todos os demais litígios
emergentes do presente Contrato serão, nos termos e para os efeitos
do disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, dirimidos por
Tribunal arbitral, composto por três árbitros e que funcionará em
Braga.
____________, ______ de ___________ de 20____
As Partes celebram o presente Contrato, em duplicado,
ficando um exemplar na posse de cada uma delas.
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Pela Cgest S.A.
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Administração |
Pelo
Cliente
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Nome do Representante Legal e Assinatura |
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