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CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOUSING E COLOCATION

Ao proceder ao pagamento do Serviço,
o Cliente declara que está de acordo com este
Contrato de Prestação de Serviços.

Entre:

Cgest S.A. (doravante abreviadamente designada como "Cgest"), com sede na Rua do Passal, 13, CP 4700-076 Braga, com um capital social no montante de cinquenta mil euros, pessoa colectiva e matrícula número 507099281, da Conservatória do Registo Comercial de Braga, 

E,

Cliente (doravante abreviadamente designada como “Cliente”), devidamente identificado nas Condições Particulares.

Doravante abreviadamente designadas conjuntamente como as “Partes”.

Considerando que:

I.        A Cgest é uma sociedade que presta serviços de armazenamento seguro de equipamentos e plataformas informáticas em espaços técnicos (áreas de datacenter), dentro de edifícios especialmente preparados para o efeito; serviços de armazenamento de dados (“Hosting”), serviços de outsourcing, de gestão de fornecimento de serviços de comunicações; e, bem assim, serviços de gestão, operação, monitorização, administração, segurança informática, cópias de segurança e outros serviços de valor acrescentado a plataformas de Tecnologias da Informação para o sector empresarial, Administração Pública, empresas de serviços de Internet (“ISP’s”), incluindo o desenho, acondicionamento, manutenção e exploração de infra-estruturas necessárias à sua prestação. 

II.      Tendo as Partes chegado a um acordo sobre as condições em que deve ser efectuada a prestação dos referidos serviços, estão as mesmas interessadas em celebrar o presente Contrato, por via do qual o Cliente adquire o direito à prestação de determinados serviços por parte da Cgest, nos termos das cláusulas infra convencionadas, contra o pagamento dos preços acordados.

 É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:

Primeira. Definições 

1.1.      Para efeitos de interpretação do presente Contrato, as palavras ou expressões abaixo indicadas terão o seguinte significado e alcance:

Área de Serviço: Lugar dentro da área de datacenter onde o Cliente instalará os seus equipamentos para a recepção dos Serviços; 

Contrato: acordo de vontades das partes subscritoras, reproduzido no presente documento, bem como em todos os seus anexos, incluindo as modificações e os aditamentos que venham a ser efectuados por determinação conjunta das Partes durante a vigência do Contrato; 

Edifício: Imóvel onde se prestam os serviços objecto do presente Contrato;

Equipamento do Cliente: Equipamentos de telecomunicações, informática, eléctricos e/ou de qualquer outra índole, incluindo todos os cabos, conexões e ligações que sejam necessários para a normal e adequada operatividade dos mesmos, os quais o Cliente tenha em seu poder como proprietário ou a qualquer outro título, e que serão instalados na Área de Serviço, em conformidade com o estabelecido no presente contrato, sendo objecto de uma relação detalhada e valorada por parte do Cliente, entregue à, e aceite pela, Cgest; 

Factura: Documento enviado pela Cgest ao Cliente estabelecendo os pagamentos que este deverá efectuar pelo uso dos Serviços contratados; 

Data de Início de Prestação de Serviços: Data acordada entre as Partes para o início da prestação dos Serviços, nos termos da Cláusula Terceira do presente Contrato; 

Força Maior: facto, conjunto de factos ou ocorrências que, impedindo a prossecução do objecto do presente Contrato, estando fora do controlo razoável de qualquer das partes, não pudesse ter sido previsto nem evitado, designada, mas não exclusivamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins, greves, impossibilidade prolongada de obtenção de energia ou fontes energéticas e, bem assim, a alteração do enquadramento jurídico ou qualquer ordem administrativa ou judicial; 

Informação Confidencial: Inclui todo o “know-how” (técnicas, ideias, conceitos, etc.) associado a qualquer Serviço e em qualquer informação comercial, assim como qualquer outra informação ou documentação que qualquer das Partes obtenha, directa ou indirectamente, no cumprimento ou desenvolvimento do presente Contrato ou como consequência do mesmo; 

Despesas Reembolsáveis: Quantias pagas pela Cgest como consequência de diversos consumos solicitados pelo Cliente, e outros considerados necessários à prestação dos Serviços contratados, as quais deverão ser reembolsadas pelo Cliente depois de apresentada a factura pela Cgest; 

Oferta de Serviços: Documento em que se regista a descrição dos Serviços prestados pela Cgest ao Cliente, mediante a prévia aceitação deste, e em que se fixam os termos e condições em que será prestado cada Serviço; 

Plano de Actuação: Programa que regista os objectivos e trabalhos a desenvolver como prestação de Serviço, definindo o modo e o tempo da sua execução; 

Serviços: Inclui os Serviços prestados pela Cgest ao Cliente, mediante solicitação prévia deste, nos termos e condições descritos nas Condições Particulares e remuneradas pelos preços indicados nas Condições Particulares, bem como pelas Despesas Reembolsáveis;

Set-up Fee: Preço de implantação previsto para cada Serviço. 

Preço: Quantia que o Cliente deverá pagar, de acordo com o estabelecido nas cláusulas Sétima e Nona do presente Contrato, nos termos das Condições Particulares - para o efeito, os valores fixados nas Condições Particulares, prevalecerão, em caso de contradição, sobre qualquer outro valor que figure para o mesmo serviço, seja no próprio clausulado do Contrato ou em qualquer das restantes Condições Particulares. 

Segunda. Objecto 

2.1.      Constitui objecto do presente Contrato a regulação dos termos e condições em que o Cliente receberá da Cgest a prestação dos Serviços contratados, contra o pagamento dos Preços dos Serviços, segundo a descrição constante da oferta de serviços, aceite pelo Cliente e que se considera parte integrante do presente Contrato como Condições Particulares. 

2.2.      Atendendo às características dos serviços apresentados na oferta de serviços, ambas as partes reconhecem e aceitam a possível natureza mista do presente contrato.

 Terceira. Início dos Serviços

 2.2.      A partir da data de celebração do presente Contrato, os Serviços contratados pelo Cliente começarão a ser prestados de acordo com as Condições Particulares, sendo a data em que se comece a prestar o último dos Serviços contratados considerada Data de Início de Prestação de Serviços. 

2.3.       A Cgest não responderá em qualquer caso pela mora e incumprimento que possam ocorrer em actos ou fornecimentos de terceiros, relacionados com o objecto do Contrato, nem tão pouco responderá pela mora e incumprimento causados por erros ou atrasos na informação fornecida pelo Cliente. 

Quarta. Duração do Contrato 

4.1.       O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes e terá uma duração mínima estabelecida nas Condições Particulares, contada a partir da Data de Início de Prestação de Serviços.

Quinta. Renovação 

5.1.      Sem prejuízo da duração mínima estabelecida na cláusula anterior, o Contrato poderá renovar-se por períodos adicionais, iguais e consecutivos de um (1) ano. 

5.2.      O Contrato será tacitamente renovado, salvo declaração de denúncia em contrário, e remetido por escrito por qualquer uma das Partes, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data de início da primeira ou seguinte renovações. Uma vez que este prazo mínimo de antecedência tenha expirado sem que nenhuma das Partes tenha manifestado a vontade de denunciar o Contrato, o mesmo será entendido como automaticamente renovado.

Sexta. Resolução 

6.1.      O presente Contrato resolver-se-á quando ocorra algum dos seguintes factos:  

a)    Resolução por acordo de ambas as Partes. 

b)    Fim do prazo inicial de duração do contrato ou das suas renovações, nos termos das cláusulas Quarta e Quinta do presente Contrato.  

c)    Resolução por incumprimento definitivo de alguma das Partes das obrigações resultantes do presente Contrato. Neste caso, a parte que considere ter a outra parte incumprido o presente Contrato, deverá notificá-la, concedendo um prazo de quinze (15) dias corridos desde a data da notificação para sanação do incumprimento; caso estes se mantenha depois de expirado o prazo mencionado, poderá a parte cumpridora resolver unilateralmente o Contrato.  

d)    Não obstante o disposto no número anterior, as partes expressamente acordam que a Cgest poderá resolver o Contrato, unilateralmente e sem necessidade de observância do disposto na alínea anterior, se o Cliente entrar em mora quanto ao pagamento de duas (2) mensalidades acumuladas, consecutivas ou não, durante um período de doze (12) meses. O exercício deste direito de resolução não traduz a renúncia ou qualquer alteração ao direito da Cgest de receber quaisquer montantes devidos pelo Cliente nos termos do presente Contrato, sendo sempre aplicável o juro de mora estabelecido na cláusula 9.3. 

e)    Uma das Partes entrar em processo de dissolução, liquidação ou insolvência, tiver lugar uma declaração judicial de suspensão de pagamentos ou de dissolução, ou tal seja solicitado; 

f)     Qualquer evento de força maior ou caso fortuito que impeça o cumprimento da totalidade ou de uma parte substancial das obrigações da outra parte, por um período continuado de um (1) mês desde a data em que tal obrigação deveria ter sido cumprida.  

6.2.    Caso o Cliente decida resolver unilateralmente o Contrato antes do fim do prazo de duração do contrato, sem que se verifique o preenchimento de qualquer pressuposto de resolução descrito no número anterior, ficará obrigado a indemnizar a Cgest em montante equivalente ao Preço dos Serviços contratados que o Cliente teria de pagar no período remanescente de duração do contrato (definido nos termos das cláusulas Quarta e Quinta supra). 

6.3.    Caso a Cgest venha a resolver o presente Contrato com o fundamento previsto na alínea c) e d) da cláusula 6.1, o Cliente ficará obrigado a indemnizar a Cgest em montante equivalente ao Preço dos Serviços contratados que o Cliente teria de pagar no período remanescente de duração do contrato (definido nos termos das cláusulas Quarta e Quinta deste Contrato), sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento de qualquer montante de Preço por Serviços já prestados pendente de pagamento, acrescido de juros de mora calculados nos termos da cláusula 9.3. 

6.4.    Em caso de resolução do presente Contrato, todas as quantias devidas pelo Cliente, a qualquer título, vencer-se-ão e serão liquidadas e exigíveis à data da referida resolução. 

6.5.    Em caso de cessação do presente Contrato com base em qualquer dos fundamentos previstos na presente cláusula, com a excepção da alínea c) e d) da cláusula 6.1., o Cliente disporá de um prazo de dez (10) dias corridos para remover os seus equipamentos e repor a Área de Serviço nas condições em que lhe foi entregue pela Cgest à Data de Início da Prestação dos Serviços, sendo todas as despesas resultantes de tais operações de remoção e reposição suportadas pelo Cliente.  

6.6     Decorrido o prazo previsto no número anterior, caso o Cliente não tenha removido os seus equipamentos e restabelecidas as condições da Área de Serviço, a Cgest reserva-se o direito de levar a cabo tais procedimentos, correndo por conta do Cliente o risco e os custos de desmontagem, transporte e armazenamento dos referidos equipamentos. 

Sétima. Extensão e Preços dos Serviços 

7.1.    O Cliente compromete-se a pagar à Cgest pelos serviços prestados os montantes descritos nas Condições Particulares, segundo a periodicidade e forma de pagamento estabelecidos na cláusula Nona. 

7.2.    As Partes convencionam que durante o prazo de duração do Contrato os preços de housing, colocation e serviços serão ajustados anualmente de acordo com o Índice Geral de Preços de Consumo (IPC) Português (sem habitação), definidos pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), os preços de electricidade serão ajustados anualmente de acordo com o Índice definido pela ERSE (Entidade Reguladora do Sector Eléctrico), ou pelos organismos que os substituam no exercício destas competências. Este ajuste terá lugar no dia 1 de Janeiro de cada ano desde a Data de Início de Prestação dos Serviços, modificando os preços vigentes na exacta proporção da variação de preços registada pelo referido índice no período nos doze meses imediatamente anteriores. 

7.3.    No caso de, chegada a data em que deve produzir-se a revisão, não tenham sido publicados os índices definitivos, poderão aplicar-se os índices provisórios, se forem conhecidos, procedendo-se à respectiva rectificação logo que tiver lugar a publicação definitiva daqueles, sendo o acerto de contas efectuado na íntegra na primeira mensalidade seguinte à publicação dos índices definitivos. 

Oitava. Impostos, Taxas e Licenças 

8.1.      O Cliente obriga-se a pagar o Imposto sobre Valor Acrescentado que em cada momento seja devido, aplicado sobre cada um dos termos integrantes dos Preços. Os restantes impostos, taxas, contribuições ou outros encargos fiscais e/ou administrativos relativos à actividade do Cliente ou desta resultantes são de exclusiva responsabilidade do Cliente. 

8.2.      É expressamente aceite pelas partes que não se encontra a Cgest obrigada a obter licenças ou autorizações ou outros documentos exigidos por qualquer organismo ou entidade pública e/ou privada para o exercício da actividade do Cliente. Assim, a Cgest não poderá ser responsabilizada por qualquer infracção que resulte da preterição ou caducidade de licenças, autorizações o documentos, sendo tais infracções e as respectivas consequências imputadas ao Cliente, reservando-se ainda expressamente a Cgest o direito de suspender, total ou parcialmente, a execução do Contrato e de remover os Equipamentos desde, e sempre, que tais licenças, autorizações ou documentos não existam, sejam insuficientes ou não se encontrem válidos. 

8.3       A Cgest poderá exigir ao Cliente, antes da formalização do Contrato ou a qualquer momento durante a sua execução, que comprove possuir toda a documentação necessária, oficial ou particular, para o exercício da sua actividade, bem como que comprove ter cumprido com as suas obrigações fiscais e outros encargos necessários para essa actividade. 

Nona. Condições de Pagamento e Facturação 

9.1.        A Cgest emitirá as seguintes facturas:  

(I) uma factura que reflectirá o valor total dos Serviços de Implantação, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares, o qual será pago pelo Cliente por transferência bancária para a conta indicada pela Cgest para o efeito, à data de celebração do contrato; e  

(II) com uma periodicidade mensal, semestral ou anual, uma factura de acordo com o estabelecido na cláusula 9.2. reflectindo as quantias correspondentes aos valores fixos previstos nas Condições Particulares, por serviços a prestar durante o mês correspondente à emissão da factura (pagas em adiantado), e as quantias correspondentes a valores variáveis segundo as Condições Particulares, prestados no mês anterior ao da emissão da factura.  

9.2.      No caso de mora no pagamento de qualquer factura, assiste à Cgest o direito de aplicar um juro de mora superior em dois pontos à taxa Euribor a um mês e tomando como referência o índice publicado às 11.00 horas (ou outro índice que o substitua) correspondente à data de pagamento indicada na cláusula 9.2. da/s factura/s desde a data de vencimento e até o pagamento efectivo.  

9.4.      O Cliente assume todas as despesas e comissões bancárias relativas ao pagamento do preço estipulado.  

Décima. Obrigações da Cgest 

10.1.    Pelo presente Contrato a Cgest obriga-se a: 

a)  Prestar os Serviços contratados pelo Cliente de acordo com o Contrato. 

b)  Manter a área de Datacenter em bom estado, de tal forma que não seja posto em causa o seu funcionamento. 

c)  Facultar todos os esclarecimentos e informações de que o Cliente necessite relacionados com a localização dos seus Equipamentos ou com as instalações, infra-estruturas e Serviços prestados ou a prestar, sempre que tais esclarecimentos e informações não impliquem a revelação de Informação Confidencial de outros clientes ou da Cgest. 

10.2.    As obrigações da Cgest não prejudicam o estabelecido na cláusula Décima Quinta. 

Décima Primeira. Obrigações do Cliente 

11.1.    Pelo presente Contrato o Cliente obriga-se a: 

a)  Pagar os Preços convencionados no prazo fixado em conformidade com o disposto na cláusula Sétima do presente Contrato. 

b)  Utilizar as instalações, infra-estruturas, áreas de datacenter e Serviços unicamente para a finalidade que esteja prevista e sem lhes causar qualquer prejuízo ou dano, directo ou indirecto, às mesmas ou aos seus utilizadores, assim como abster-se de levar a cabo acções que possam ser contrárias à lei, moral ou ordem pública. O Cliente não utilizará os Serviços para qualquer finalidade proibida pela legislação aplicável. O Cliente expressamente declara ter conhecimento e aceitar que a transmissão de qualquer material que viole a legislação Portuguesa é expressamente proibida, incluindo, a título meramente enunciativo, qualquer material cujo conteúdo viole direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou atentatório dos direitos ao bom nome, da intimidade pessoal e familiar, do direito de imagem, da protecção da infância, da juventude e da mulher e da protecção de dados pessoais, qualquer material discriminatório do sexo, da raça, da etnia, da religião ou de qualquer tipo, e qualquer material protegido pelo segredo comercial. O Cliente indemnizará e manterá isenta de qualquer responsabilidade à Cgest por reclamações, custos, multas, sanções, danos, honorários e outros gastos resultantes da utilização do Serviço pelo Cliente. 

c)  Não perturbar, impedir, interferir, distorcer ou danificar os equipamentos ou parte deles, as instalações e/ou a prestação de Serviços da Cgest e/ou dos restantes clientes da Cgest. 

d)  Fornecer toda a informação sobre os Equipamentos e as instalações, sem custos, num período máximo de 24 horas a partir do momento em que tal lhe seja requerido pela Cgest, para a adequada prestação dos Serviços. 

e)  Fornecer à Cgest toda a documentação, informação e colaboração de que necessite, num período máximo de 24 horas, para a defesa dos interesses do Cliente, da Cgest e/ou do resto dos clientes da Cgest, e/ou para justificar perante uma companhia de seguros qualquer sinistro ou dano. 

f)   Observar todas as regras e condições que a Cgest venha a estabelecer sobre a utilização do Edifício, Área de Datacenter, Área Reservada, instalações técnicas, local e Serviços, incluídos neste Contrato. 

g)   Formalização das garantias, caso se apliquem, nas condições e prazos referidos na cláusula Décima do presente contrato.  

11.2.    No que respeita aos seus Equipamentos, o Cliente obriga-se a: 

a)  Entregar no momento da celebração do presente Contrato um inventário completo e exacto (relação de valores) dos Equipamentos depositados na Área de Serviço, o qual se considera parte integrante do Contrato, como seu Anexo IV; e, bem assim, mantê-lo e actualizá-lo de acordo com a entrada e saída dos seus Equipamentos da Área de Serviço. Todas as alterações do inventário devem efectuar-se através de dois documentos originais, com conhecimento de ambas as partes, para que produzam efeitos. As consequências do incumprimento deste dever de informação serão da exclusiva responsabilidade do Cliente. Aos Equipamentos declarados serão atribuídos valores conformes com os preços de mercado. 

b)  Identificar como próprios os seus Equipamentos e todos os elementos que o compõem.  

c)  Não instalar nenhum Equipamento, na totalidade ou em parte, que não cumpra os requisitos e/ ou as condições aprovadas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) ou por qualquer outro organismo similar com competências para a homologação ou especificação de Equipamentos de telecomunicações.  

d)  Obter todas as autorizações, licenças (de instalação ou de funcionamento), deferimentos, aprovações e quaisquer outras permissões e consentimentos legal ou regulamentarmente exigidos por qualquer organismo oficial ou entidade pública para a instalação e funcionamento dos Equipamentos (incluindo o caso em que o Equipamento do Cliente inclua uma antena transmissora de ondas electromagnéticas) e manter aquelas licenças, permissões e/ou autorizações plenamente vigentes, sem que estejam sujeitas a qualquer condição, restrição ou limitação e sem que exista motivo aparente para que possam ser retiradas, revogadas, canceladas ou suspensas. 

e)  Cumprir as imposições legais, administrativas e ambientais, locais e nacionais, bem como todos os Tratados Internacionais de que Portugal seja parte contratante e ainda os Regulamentos Comunitários em matéria ambiental aplicáveis aos Equipamentos e seu funcionamento. 

f)   Manter sempre informada a Cgest sobre o início ou a pendência de qualquer procedimento sancionador por possível infracção ambiental em que o Cliente seja sujeito passivo, bem como quaisquer reclamações judiciais ou administrativas de qualquer índole a respeito dos Equipamentos instalados na Área de Serviço ou no Edifício. 

11.3.    Em caso de incumprimento por parte do Cliente das obrigações resultantes deste Contrato, sem prejuízo do estabelecido na 6.1 c) e d), assiste à Cgest o direito de: 

a)  Cessar o fornecimento dos Serviços previstos neste contrato sem incorrer em nenhuma responsabilidade nos termos do disposto na cláusula 13.2 - em consequência, a Cgest não será responsável pelos possíveis danos eventualmente causados ao Cliente por aquela cessação.   

b)  Retirar os Equipamentos do Cliente da Área de Serviço, trasladá-los para uma área de depósito, lugar que considere adequado, ou armazená-los em função da indicação do Cliente nos termos da cláusula Vigésima do Contrato, correndo o risco e os custos destas operações por conta do Cliente. 

c)  Tratando-se de mora no pagamento de qualquer montante devido à Cgest, reter os Equipamentos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 754º e seguintes do Código Civil, no caso de as quantias devidas à Cgest pelo incumprimento do Contrato superarem as depositadas pelo Cliente nos termos da cláusula Décima. 

Décima Segunda. Responsabilidade das Partes. 

12.1.    A Cgest responderá única e exclusivamente pelos danos directos provocados ao Equipamento do Cliente, sempre que, e apenas quando, tenham sido causados com dolo ou culpa grave por acções ou omissões da Cgest e/ ou dos seus empregados, quando estes actuem no exercício das funções acordadas com a Cgest, e até ao montante limite do valor dos Equipamentos declarado pelo Cliente e aceite por escrito pela Cgest, que em qualquer caso nunca excederá o montante máximo de seiscentos mil Euros (600.000 Euros). Para efeitos de determinação de eventual indemnização devida, as partes acordam que os factos, circunstâncias ou sinistros relacionados entre si constituem um único evento e darão lugar a apenas uma obrigação de indemnização pela Cgest. 

12.2.    À Cgest não será imputada qualquer responsabilidade pela cessação do cumprimento das suas obrigações, quando tal facto seja subsequente ao incumprimento pelo Cliente das obrigações resultantes deste Contrato ou à prática de actos ilícitos ou inadequados pelo Cliente ou por terceiros.   

12.3.     A responsabilidade da Cgest pela qualidade dos Serviços e pelo incumprimento de níveis de Serviço limita-se ao estabelecido neste Contrato, e sujeita à condição de o Cliente observar todas as regras e normas técnicas em vigor sobre a utilização do Edifício, Área de Datacenter, Área Técnica, Local e Serviços. 

12.4.     Em caso algum a Cgest será responsável por quaisquer lucros cessantes, perda de negócio, deterioração e/ ou perda de informação e/ ou dados ou perda de uso, ou qualquer outra perda ou dano indirecto, incidental, específico ou emergente, lucros cessantes, seja qual for a sua causa, sofridos pelo Cliente ou por qualquer terceiro, seja por incumprimento contratual, negligência ou outro acto ilícito

12.5.     Em todos os demais casos não regulados na presente cláusula a responsabilidade da Cgest está expressamente excluída, pelo que a Cgest não assume quaisquer responsabilidades ou garantias para além das aqui expressas.  

12.6      As exclusões e limitações contidas nos números anteriores não serão aplicáveis à responsabilidade da Cgest por danos causados à vida, à integridade moral ou física, ou pelo não cumprimento definitivo resultante de dolo ou de culpa grave da Cgest. 

12.7.    O Cliente será o único responsável pelos danos, perdas, prejuízos e reclamações que a ele à Cgest sejam imputados em consequência das acções ou omissões daquele ou dos seus empregados. Assim, o Cliente manterá a Cgest isenta de qualquer responsabilidade nos casos descritos, assumindo todos os custos associados à defesa da Cgest e dos seus interesses, incluindo despesas e honorários de advogados, procuradores e respectivas custas judiciais. 

Décimo Terceira. Segurança. 

13.1.    A Cgest estabelecerá o procedimento e sistema de segurança da Área de Datacenter, assim como as condições de acesso do pessoal autorizado pelo Cliente, e demais regulamentações e procedimentos de segurança, os quais serão de cumprimento obrigatório para o Cliente e todo o pessoal que este autorize a aceder ao Edifício.  

13.2.    A Cgest disporá de um registo de acesso do qual constarão todas as entradas e saídas das pessoas alheias à Cgest. 

Décimo Quarta. Força Maior e Caso Fortuito. 

14.1.    A Cgest não será responsável pelo incumprimento das obrigações que resultam do Contrato sempre que esse incumprimento tenha origem numa causa de Força Maior, tal como definida do presente Contrato em caso fortuito. 

Décimo Quinta. Seguros. 

15.1.    A Cgest dispõe de um seguro de Responsabilidade Civil para todos os seus clientes que cobrirá a sua responsabilidade nos termos do disposto na cláusula 13.1. O Cliente poderá solicitar em qualquer momento à Cgest que lhe faculte um certificado sobre o âmbito e extensão da apólice de seguros referida, a qual só poderá conter informação de carácter genérico. 

15.2.    O Cliente obriga-se perante a Cgest a contratar um seguro de responsabilidade civil que abranja as suas obrigações de indemnização perante a Cgest e/ou um terceiro pelos danos e prejuízos causados pelas acções ou omissões e/ou má utilização, mau funcionamento ou funcionamento anormal dos seus Equipamentos; este seguro deverá sempre abranger a responsabilidade civil por danos e prejuízos causados pelas actividades decorrentes do seu objecto social. O montante segurado não poderá ser inferior a seiscentos mil Euros (600.000 Euros). O seguro deverá ter a mesma vigência que o Contrato, incluindo as renovações que venham a ocorrer.  

15.3.    O Cliente responderá por todos os danos causados pelos seus empregados e/ou pelas pessoas autorizadas expressamente pelo mesmo, independentemente de estarem ou não cobertos pela apólice de seguro. 

15.4.    O Cliente é responsável por manter segurados contra todos os riscos e em todo o momento os seus Equipamentos, materiais e instalações, incluindo, sem limitação, contra fogo, roubos e inundações, bem como segurar todos os danos emergentes e lucros cessantes resultantes de tais eventos.  

15. 5.   O Cliente obriga-se a adicionar e incluir a Cgest como beneficiário da(s) sua(s) apólice(s) de seguro. 

15.6     A Cgest poderá em qualquer momento solicitar ao Cliente cópia dos contratos de seguro ou das apólices subscritas, bem como declarações comprovativas da sua vigência. 

15.7.    Cada uma das partes será responsável pelo comportamento dos seus trabalhadores e, bem assim, pelo cumprimento das obrigações para com a Segurança Social, não assumindo nenhuma das partes responsabilidade pelos acidentes que os trabalhadores da outra parte possam sofrer durante a prestação dos Serviços. 

Décimo Sexta. Confidencialidade. 

16.1.    Conforme definição constante da Cláusula Primeira, por informação confidencial entende-se toda a informação ou documentação que qualquer das partes forneça à outra no desenvolvimento e execução do presente Contrato e que as partes tenham identificado como tal.  

16.2.     As informações confidenciais serão consideradas como segredo comercial e não poderá ser comunicadas a terceiros sem consentimento expresso da parte que tenha fornecido as mesmas. 

16.3.     A fim de conseguir o fiel cumprimento do compromisso assumido no número anterior, ambas as partes declaram dispor das medidas de segurança, físicas e organizacionais, suficientes para esse efeito, e obrigam-se a instruir devidamente as pessoas que directa ou indirectamente tenham acesso a tal informação confidencial. 

16.4.    As partes excluem da categoria de informação confidencial toda a que se torne de domínio público, que deva ser revelada nos termos da lei, por decisão judicial ou acto imperativo do poder público, ou ainda a informação que seja do conhecimento de ambas as partes por ter sido obtida de forma independente ou por outros meios. 

16.5.     Esta obrigação de confidencialidade vigorará por um período de doze (12) meses após o termo do Contrato ou de qualquer das suas renovações. 

16.6.     Nenhuma das partes adquirirá nenhum direito à outra parte sobre qualquer informação confidencial ou outros activos ou direitos de propriedade de qualquer tipo em resultado deste Contrato. 

16.7.    A Cgest está expressamente autorizada a dar conhecimento da celebração do presente Contrato e da presença do Cliente na Área de Datacenter da Cgest.  

16.8.    Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes respeitarão em todo momento a natureza confidencial do conteúdo do Contrato, obrigando-se a não revelar a terceiros qualquer parte do seu conteúdo ou das matérias nele tratadas sem o consentimento expresso da contraparte. 

16.9.    No momento da cessação deste Contrato, ambas as partes deverão devolver, apagar e destruir toda a informação confidencial pertencente à outra, qualquer que seja o meio de registo da informação, e de acordo com as instruções escritas da outra parte. 

16.10.  Nenhuma das partes será responsável perante a outra por danos indirectos e/ou sequenciais, lucros cessantes e/ou perda de benefícios económicos resultantes da utilização no âmbito do presente Contrato da informação confidencial que as partes troquem. 

Décimo Sétima. Propriedade intelectual. 

17.1.    O direito real de propriedade e todos os direitos de propriedade intelectual ou industrial sobre os equipamentos, quaisquer programas de computador, manuais de utilização, documentação técnica fornecida ou know-how postos à disposição da Cgest pelo Cliente com a finalidade de possibilitar a prestação dos Serviços contratados permanecerão na esfera jurídica do Cliente ou do terceiro que os tenha disponibilizado ao Cliente.  

17.2.    A Cgest conservará os seus direitos de propriedade intelectual e industrial sobre os seus procedimentos e metodologias de prestação dos Serviços. 

Décimo Oitava. Protecção de Dados. 

18.1.    Caso a execução do presente contrato venha a implicar a transmissão e/ ou tratamento de dados pessoais, ambas Partes se obrigam a cumprir o previsto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

 

18.2.    Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos e para o efeito da Autorização de Isenção N.º 3/99 da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Cliente declara ter conhecimento e aceitar que os dados de identificação, de facturação e pagamento que venha transmitir à Cgest no âmbito do presente contrato serão incorporados num ficheiro com a finalidade de gestão por parte da Cgest da sua facturação, contactos com clientes, fornecedores e prestadores de serviços.

 

18.3.    O Cliente expressamente autoriza a Cgest a: 

a)   Mantê-lo periodicamente informado sobre as novidades e ofertas relativas aos Serviços que possam ser oferecidas pela Cgest; 

b)   Comunicar os dados a outras empresas do grupo Cgest e, em resultado, a sua transmissão internacional.

 

18.4.    O Cliente poderá a qualquer momento exercer o seu direito de acesso, modificação ou eliminação dos dados que haja transmitido à Cgest.

Décima Nona. Notificações. 

19.1.    As comunicações relativas a estes Contrato deverão ser efectuadas mediantes entrega em mão com aviso de recepção, por correio ou fax com prova de recepção ou por qualquer outro meio que permita provar a efectiva recepção e a sua data. 

19.2.    Para efeitos do presente acordo, as partes designam expressamente como domicílio as moradas. 

     Cgest S.A.
Morada: Rua do Passal, 13, 4700-076 Braga
Telefone: (+351) 253274480

     Cliente
Denominação social, morada completa e telefones indicados nas Condições Particulares 

19.3.    Qualquer modificação dos domicílios indicados deverá ser previamente comunicada à outra parte por um dos procedimentos acima indicados. 

19.4.    As Partes deverão indicar o destinatário das comunicações relacionadas com o funcionamento diário do Equipamento e com a prestação dos Serviços. 

Vigésima. Cessão. 

20.1.    O Cliente não poderá ceder a terceiros a posição no presente Contrato, ou qualquer dos direitos ou obrigações resultantes do mesmo sem o consentimento prévio, escrito, da Cgest. O Cliente terá a obrigação de comunicar à Cgest qualquer proposta de cessão com uma antecedência de pelo menos quinze (15) dias em relação à data efectiva da cessão. 

20.2.    Na comunicação que o Cliente-cedente realize à Cgest deverão ser especificadas as seguintes informações em relação ao cessionário: pessoa para contacto, telefone de contacto, domicílio para efeitos de notificações e dados bancários. 

20.3.    Em todo o caso, o Cliente que ceda a sua posição no contrato responderá solidariamente com o cessionário durante todo o período de vigência das obrigações resultantes do Contrato. 

20.4.    A Cgest poderá ceder o presente contrato a sociedades do mesmo Grupo Empresarial (serão consideradas sociedade do mesmo Grupo Empresarial aquelas entidades directa ou indirectamente controladas por qualquer das Partes, nos termos e para os efeitos do artigo 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários), assim como a terceiros os direitos de crédito originados pelo presente Contrato, sem necessidade de consentimento do Cliente.  

Vigésima Primeira. Renúncia. 

21.1.    A renúncia por qualquer das partes ao exercício dos direitos que lhe assistam em caso de incumprimento de alguma estipulação contratual ou disposição legal pela outra parte não constituirá como renúncia genérica ao exercício dos direitos face a qualquer outro incumprimento, seja da mesma estipulação ou disposição, ou não. 

Vigésima Segunda. Âmbito Contratual. 

22.1.    Este Contrato e Condições Particulares constituem o acordo completo entre as Partes e substituem qualquer outro acordo prévio, manifestações e entendimentos realizados anteriormente pelas Partes. Em caso de contradição entre o Contrato e as Condições Particulares prevalecerá o que resulte do primeiro, sem prejuízo do estipulado na Cláusula Primeira, na definição de “Preço”.

 

22.2.    Nenhuma variação, modificação ou aditamento a este Contrato será considerada válida, salvo se for realizada por escrito e subscrita por ambas as Partes.

 

22.3.    Caso algum tribunal judicial ou arbitral competente julgue ilícita, inválida ou ineficaz, total ou parcialmente, qualquer cláusula do presente Contrato, não fica prejudicado a parte remanescente do presente Contrato; comprometendo-se as partes a substituir as cláusulas consideradas ilícitas, inválidas ou ineficazes por cláusulas que não padeçam de qualquer vício e que consubstanciem um resultado económico o mais aproximado possível daquele que resultaria caso a cláusula substituída não fosse ilícita, inválida ou ineficaz. 

Vigésimo Terceira. Regime Jurídico. 

23.1.    O presente Contrato será interpretado e cumprido nos seus próprios termos e, nos aspectos não previstos, reger-se-á pela legislação Portuguesa.  

Vigésima Quarta. Arbitragem. 

24.1     Serão competentes os tribunais judiciais da Comarca de Braga para a resolução de todos e quaisquer litígios emergentes do Contrato relacionados com a mora ou falta de pagamento de quaisquer montantes devidos ao abrigo do mesmo. 

24.2     Todos os demais litígios emergentes do presente Contrato serão, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, dirimidos por Tribunal arbitral, composto por três árbitros e que funcionará em Braga. 

____________, ______ de ___________ de 20____

As Partes celebram o presente Contrato, em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma delas.  

Pela Cgest S.A.

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Administração

Pelo Cliente

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Nome do Representante Legal e Assinatura

                                                                              

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